segunda-feira, 1 de junho de 2009

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Declaração Universal dos Direitos Humanos



Versão na Íntegra


CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da familia humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades, CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso.


















A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.


Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.


Artigo 2


I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.


Artigo 3


Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo 4


Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.


Artigo 5


Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.






Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.


Artigo 7

Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


Artigo 8


Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.


Artigo 9





Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.


Artigo 10


Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.





Artigo 11




I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.



Artigo 12

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.


Artigo 13


I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.











Artigo 14
I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.














Artigo 15
I) Todo o homem tem direito a uma nacionalidade.II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.





Artigo 16
I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.


Artigo 17
I) Todo o ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.





Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.



Artigo 19
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.


Artigo 20
Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.





Artigo 21
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.





Artigo 22
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.





Artigo 23
Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.





Artigo 24
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.





Artigo 25
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.





Artigo 26Cor do texto
Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.


Artigo 27
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.


Artigo 28
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.



Artigo 29
O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.


Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.


link: http://www.sobre.com.pt/declaracao-universal-dos-direitos-humanos

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP)






Formação
A qualificação dos recursos humanos, com particular relevância para a elevação das qualificações da população activa constitui uma das prioridades do IEFP, por se considerar que a melhoria dos níveis de qualificação se revela de importância estratégica para sustentar um novo modelo de desenvolvimento, baseado na inovação e no conhecimento, que assegure a renovação do modelo competitivo da nossa economia e promova uma cidadania de participação.Conheça os nossos serviços, seleccione as ofertas que melhor se adequam ao seu perfil e conte connosco para aumentar as suas qualificações.



Apoios e Incentivos
O IEFP disponibiliza um conjunto de medidas, no âmbito do emprego e da formação profissional, direccionados para os diversos tipos de público.






Estatísticas
O IEFP, IP dispõe de um conjunto alargado de publicações que disponibilizam indicadores que permitem caracterizar, acompanhar e avaliar algumas das suas vertentes de actuação. A maior parte da informação que se apresenta resulta do registo efectuado pelas unidades locais (Centros de Emprego e Centros de Formação), constituindo-se desta forma a primeira fonte de informação do IEFP, IP.








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lINK: ____ http://www.iefp.pt/Paginas/Home.aspx

segunda-feira, 27 de abril de 2009

R@C!$MO

O racismo tem assumido formas muito diferentes ao longo da história. Na antiguidade, as relações entre povos eram sempre de vencedor e cativo. Estas existiam independentemente da raça, pois muitas vezes povos de mesma matriz racial guerreavam entre si e o perdedor passava a ser cativo do vencedor, neste caso o racismo aproximava-se da xenofobia. Na Idade Média, desenvolveu-se o sentimento de superioridade xenofóbico de origem religiosa.
Quando houve os primeiros contactos entre conquistadores portugueses e africanos, no século XV, não houve atritos de origem racial. Os negros e outros povos da África entraram em acordos comerciais com os europeus, que incluíam o comércio de escravos que, naquela época, era uma forma aceite de aumentar o número de trabalhadores numa sociedade e não uma questão racial.
No entanto, quando os europeus, no século XIX, começaram a colonizar o Continente Negro e as Américas, encontraram justificações para impor aos povos colonizados as suas leis e formas de viver. Uma dessas justificações foi a ideia errónea de que os negros e os índios eram "raças" inferiores e passaram a aplicar a discriminação com base racial nas suas colónias, para assegurar determinados "direitos" aos colonos europeus. Aqueles que não se submetiam era aplicado o genocídio, que exacerbava os sentimentos racistas, tanto por parte dos vencedores, como dos submetidos.
Os casos mais extremos foram a confinação dos índios em reservas e a introdução de leis para instituir a discriminação, como foram os casos das leis de Jim Crow, nos Estados Unidos da América, e do apartheid (vida separada, é uma palavra de origem afrikaans) na África do Sul.


























Apartheid ("vida separada") é uma palavra de origem afrikaans, adotada legalmente em 1948 na África do Sul para designar um regime segundo o qual os brancos detinham o poder e os povos restantes eram obrigados a viver separados dos brancos, de acordo com regras que os impediam de ser verdadeiros cidadãos. Este regime foi abolido por Frederik de Klerk em 1990 e, finalmente, em 1994 eleições livres foram realizadas.
O primeiro registro do uso desta palavra encontra-se num discurso de Jan Smuts em 1917. Este político tornou-se Primeiro-ministro da África do Sul em 1919. Tornou-se de uso quase comum em muitas outras línguas. As traduções mais adequadas para português são segregação racial ou política de segregação racial.




Links:

http://pt.wikipedia.org/wiki/Racismo

http://cafehistoria.ning.com/


http://pt.wikipedia.org/wiki/Apartheid

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Correio Electrónico

E-mail, correio-e (em Portugal, correio electrónico), ou ainda e-mail é um método que permite compor, enviar e receber mensagens através de sistemas electrónicos de comunicação. O termo e-mail é aplicado tanto aos sistemas que utilizam a Internet e são baseados no protocolo Simple Mail Transfer Protocol(SMTP), como aqueles sistemas conhecidos como intranets (rede de computadores privada), que permitem a troca de mensagens dentro de uma empresa ou organização e são, normalmente baseados em protocolos proprietários.


A publicidade em correio electrónico constitui o tipo de publicidade online mais económico. Geralmente, consiste em inserir algumas linhas de texto no conteúdo de outra empresa. Os anunciantes compram espaço no e-mail patrocinado por outros (ex. Hotmail). A título ilustrativo, os anúncios em correio electrónico podem ser comprados para acompanhar discussões via e-mail no âmbito de uma comunidade de membros. Outro exemplo consiste no patrocínio de e-mail newsletters, como as enviadas pela eDietShop. Apesar da tendência para os e-mails terem os formatos HTML e rich media, muitos utilizadores preferem e-mails em texto, devido ao tempo de download ser substancialmente mais rápido.




Estrutura de um endereço de correio electrónico


Ex: karina@hotmail.com

karina – Identifica o utilizador.


@ – Símbolo separador (lê-se éte).


hotmail – Nome do subdomínio . Identifica o ISP responsável por enviar e receber as mensagens do utilizador. (Ex.: mail.telepac, netcabo, sapo, clix, etc.)


pt – Nome do domínio principal e indica o tipo de organização ou país.


Tipo de organização


com-------_______Empresas
edu-------_______Instituições de ensino
mil-------_______Instituições militares
org-------_______Instituições sem fins lucrativos
ac--------_______Instituições académicas
gov-------_______Domínios governamentais


Países


Alemanha-de Holanda_______ni
Austrália-au Japão_________jp
Canadá-ca Portugal______pt
Espanha-es Reino Unido___uk
Estados Unidos-us Suécia________se
França-fr

(Trabalho da disciplina de TIC)



Links:
http://pt.wikipedia.org/wiki/E-mail
http://images.google.pt/

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Carrie Underwood

Carrie Marie Underwood que nasceu em Muskogee Regional Center(Checotah), Oklahoma, 10 de Março de 1983 é uma cantora norte-americana de música country que venceu a quarta temporada do programa American Idol. A partir do lançamento do seu CD de estreia, Some Hearts, em 2005, Carrie tornou-se uma campeã de vendas no Canadá e nos Estados Unidos.




Recentemente ganhou o prémio do Country Music Awards (CMA) de melhor cantora do ano de 2006. Some Hearts está entre os CDs mais vendidos de 2006 em todo o mundo.




Carrie nasceu e cresceu na fazenda de seus pais, em Checotah. Ela é a terceira filha e a mais nova, de Stephen e Carole Underwood. Ela tem duas irmãs mais velhas, Shanna, nascida em 1970 e Stephanie, em 1973. Carrie cantou no show de talentos do Robbins Memorial, na sua infância.



Ela é um membro da igreja Free Will Baptist. Ainda pequena, ela cantava na igreja e no Lion's Club. Em seus 13 anos, em 1996, seu agente tentou um contrato para gravar um álbum na Capitol Records. No entanto, algumas coisas mudaram dentro da gravadora e o disco nunca foi realizado.




Depois de fazer o colegial, em 2001, ela foi para a universidade de Northeastern em Tahlequah, onde se formou em comunicação e jornalismo. Durante dois anos, no verão, Carrie fazia performances no show de Northeastern's Downtown Country. Ela também competiu com várias raparigas na universidade e foi escolhida como Miss NSU runner-up em 2004.




Carrie é prima do actor Mathew Underwood do seriado "Zoey 101" do canal infantil nickelodeon.
















Links:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Carrie_Underwood

http://images.theage.com.au/ftage/ffximage/carrie_underwood_narrowweb__300x448,2.jpg

http://www.carrieunderwoodofficial.com/officialphotos/20

segunda-feira, 9 de março de 2009

Roménia




A Roménia (português europeu) ou Roménia (português brasileiro) (em romeno: Roménia) é um país da Europa Oriental limitado a norte e a leste pela Ucrânia, a leste pela República da Moldávia e pelo mar Negro, a sul pela Bulgária e a oeste pela Sérvia e pela Hungria. A sua capital, e também maior metrópole, é a cidade de Bucareste.
A Roménia faz parte da União Europeia desde 1 de Janeiro de 2007. Seu território é o nono mais extenso da UE, e sua população a sétima maior. Também é membro da OTAN desde 29 de Março de 2007. Além disso, compõe a União Latina, a Francofonia e a OSCE.





Após a Segunda Guerra Mundial, a Roménia tornou-se um estado comunista sob directo controlo económico e militar da U.R.S.S. até 1958. O governo ditatorial do presidente Nicolae Ceauşescu (1965-1989) foi derrubado com a Revolução Romena de 1989; muitos dos que derrubaram Ceausescu, na sua maioria sociais-democratas, integraram o governo eleito democraticamente até 1996, quando Emil Constantinescu foi eleito presidente por uma coligação de centro-direita. Em 2000, os social-democratas retornaram ao poder, com Ion Iliescu. As eleições de 13 de Dezembro de 2004 deram a vitória a Traian Băsescu, do liberal Partido Democrata através da coalizão de direita "Aliança da Justiça e Verdade".
A 1 de Janeiro de 2007, a Roménia adere à UE juntamente com a Bulgária.





Etimologia
O nome Roménia vem de Roma ou do Império Romano (Oriental) e enfatiza as origens do país como província do Império Romano. Na Antiguidade Tardia, o Império Romano era frequentemente chamado de Roménia em latim. Alguns historiadores afirmam que o Império Bizantino medieval deveria ser chamado propriamente de Roménia, mas isso não foi aceito. O nome "Roménia" também é usado para o grupo de terras europeias onde apareceram as línguas românicas.









Drácula o mais famoso vampiro do mundo é sem dúvida nenhuma o Conde Drácula. Aí vem a pergunta: Ele existiu ou não? Historicamente provado ele existiu mas não como um vampiro. Seu nome era Vlad Tepes, ou Vlad Drácula, mais exatamente Vlad III.Vlad Drácula tem sido tão confundido com a moderna lenda dos vampiros que é difícil ignorá-lo, mas com a razão de corrigir o conceito popular sobre esta personagem tão desconhecida. Todos sabem quem Vlad Drácula foi, ou pelo menos pensam que sabem. De acordo com a opinião popular, Vlad Drácula, também conhecido como Vlad o Empalador (Tepes), foi um príncipe no país da Transilvânia durante o século XV.
















quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

ALEMANHA

A Alemanha (nome oficial: República Federal da Alemanha, em alemão: Bundesrepublik Deutschland, AFI: [ˈbʊndəsʁepuˌbliːk ˈdɔʏtʃlant]),[3] é um país localizado na Europa central, membro fundador da União Européia, membro da NATO e do Grupo dos Oito. O país é limitado a norte pelo Mar do Norte, pela Dinamarca e pelo Mar Báltico, a leste pela Polónia e pela República Checa, a sul pela Áustria e pela Suíça e a oeste pela França, Luxemburgo, Bélgica e os Países Baixos.






A região conhecida como Germânia, historicamente habitada por vários povos germânicos, foi conhecida e documentada antes de 100 d.C.. Desde o século X, os territórios alemães formaram a parte central do Sacro Império Romano, que durou até 1806. Durante o período, no século XVI, as regiões do norte da Alemanha tornaram-se o centro da Reforma Protestante. A definição de Estado-nação para a Alemanha é recente, o país foi unificado pela primeira vez durante a Guerra Franco-prussiana em 1871. Após a Segunda Guerra Mundial, a Alemanha foi dividida em dois estados, nas linhas de ocupação dos aliados em 1949.
Desde a Reunificação em 1990, o estado alemão é uma república federal parlamentarista com 16 estados federais (Bundesländer) e cerca de 82 milhões de habitantes. É um dos países com a maior densidade populacional da Europa e a principal potência econômica do continente. Desde 1995 a Alemanha participa do Acordo de Schengen. Sua capital é Berlim e a língua nacional oficial é o alemão.